Processo 5004514-69.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004514-69.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004514-69.2026.8.25.0084/SE AUTOR : VICTOR GOMES ROCHA ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES ROCHA (OAB SE005217) AUTOR : VINICIUS CHAVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES ROCHA (OAB SE005217) DESPACHO/DECISÃO Os Autores, na petição juntada no evento 37, dizem que, no dia 07/07/2026, realizaram o pagamento integral do débito objeto do distrato contratual, no valor de R$ 4.273,25, visando unicamente evitar que seus nomes e os de seus fiadores fossem inscritos nos cadastros de restrição ao crédito, requerendo a desistência dos pedidos constantes nas alíneas a , b , d e e da exordial; a retificação do pedido de indenização dos danos materiais (alínea f ), cumulando as despesas iniciais (R$ 4.027,15) com o valor despendido para o pagamento do distrato (R$ 4.273,25), totalizando a pretensão reparatória material em R$ 8.300,40; e a adequação do valor da causa para R$ 18.300,40. Inicialmente, HOMOLOGO a desistência  dos pedidos formulados nas alíneas a , b , d e e da petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito quanto a esses pleitos, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O feito seguirá o seu curso regular quanto aos pedidos remanescentes de indenização por danos materiais (reformulado para R$ 8.300,40) e danos morais (R$ 10.000,00). Isso considerado, DEFIRO o aditamento da petição inicial para alterar o pedido de indenização dos danos materiais e do valor da causa. A providência independe da anuência dos Réus, uma vez que a concordância destes apenas seria exigível se já tivesse ocorrido a citação válida, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Embora os expedientes citatórios tenham sido gerados (Evento 24 e Evento 36), o ato de comunicação ainda não foi efetivamente perfectibilizado nos autos. Cite-se e intime-se a Ré acerca do aditamento deferido, enviando-lhe cópia da petição do Evento 37 para que tome ciência da alteração do pedido e dos limites da demanda. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.

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