Processo 5004514-89.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004514-89.2018.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROBERTO DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO DE MEDEIROS CORREIA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 137 DA LEI Nº 8.112/1990. ADI 2975. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor aposentado visando à nulidade do ato de cassação de sua aposentadoria, aplicado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 16302.000079/2012-56, sob alegação de nulidades procedimentais e desrespeito a princípios constitucionais. A sentença julgou improcedente o pedido e o autor apelou, alegando ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, desproporcionalidade da pena, imposição de prova impossível e aplicação inconstitucional de penalidade acessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades procedimentais no PAD decorrentes da ausência de refazimento de atos posteriores ao interrogatório; (ii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria; e (iii) examinar a constitucionalidade da vedação definitiva de retorno ao serviço público imposta como efeito da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. A Administração cumpriu adequadamente o comando judicial que determinou nova intimação e interrogatório do servidor, tendo a comissão processante elaborado novo termo de apreciação com fundamentação autônoma e atual, conforme analisado por esta Turma no julgamento do recurso de apelação em autos de cumprimento de sentença da ação nº 5001358-30.2017.4.03.6100. Não há nulidade na ausência de refazimento de atos como nova indiciação ou nova defesa, pois não houve determinação judicial nesse sentido, tampouco demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O servidor defende-se dos fatos imputados, não sendo necessária a tipificação exata desde o início do PAD, e não se comprovou julgamento por fatos diversos daqueles abordados no interrogatório. A pena de cassação da aposentadoria encontra respaldo nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/1990, sendo proporcional à gravidade das infrações apuradas (gerência de empresa privada e enriquecimento ilícito). Não há cerceamento de defesa pela recusa de prova pericial quando a comissão já dispõe de elementos técnicos suficientes, como dados auditados pela Receita Federal. A atuação do Judiciário limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem ingressar no mérito ou reavaliar provas produzidas no processo disciplinar. A imposição de proibição definitiva de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990,…
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