Processo 5004515-43.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004515-43.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004515-43.2026.4.04.7207/SC AUTOR : EDNALDO BORTOLATO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MANUELA PINTER IZIDORO (OAB SC044296) ADVOGADO(A) : HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer da presente demanda. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal determina expressamente que as ações resultantes de acidente do trabalho devem ter seu trâmite e julgamento na Justiça Estadual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,  exceto  as de falência,  as de acidentes de trabalho  e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; (grifei) Por sua vez, a Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Conforme se extrai dos autos, a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente) fundamentado em sequelas decorrentes de acidentes. Verifica-se a existência de expressa indicação documental de que o infortúnio ocorrido em 19/02/2014 caracteriza-se como acidente de trajeto, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empregadora e anexada ao processo. Nesses termos, resta patente a incompetência deste Juízo Federal para o processamento/julgamento da presente lide, impondo-se, por conseguinte, o envio dos autos à Justiça Estadual. O não reconhecimento da referida mácula neste momento processual, por sua vez, geraria danos irreversíveis à parte autora, que seria prejudicada sobremaneira caso o trâmite aqui permanecesse, dando margem ao reconhecimento posterior de nulidade insanável. Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,  reconheço a  incompetência  absoluta deste Juízo para conhecer da presente demanda  e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da  Comarca de Tubarão/SC. Intime-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Cumprido o disposto no item anterior, dê-se baixa e arquive-se.

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