Processo 5004516-89.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004516-89.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOELSON DA SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por JOELSON DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alega que foi contratado pela parte ré para prestar o serviço de Professor da Educação Básica, através de contratos administrativos temporários que foram reiteradamente prorrogados. Assim, assevera que faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere ao Grupo de Representativos 22 – TJMG, verifica-se que o tema já foi cancelado, não subsistindo mais determinação de suspensão dos processos. Com relação ao pedido de suspensão do feito em razão do incidente de uniformização de jurisprudência nº. 1.0000.23.046539-5/000, verifica-se que não foi conhecido, em razão da ausência de interesse de agir. Preliminarmente, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, considerando que a parte autora ingressou com a ação em 21 de maio de 2025, a cobrança relativa ao período anterior a maio de 2020 está prescrita. No que tange ao interesse de agir, esta condição da ação consiste na presença de adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido à parte que o pleiteia. É cediço, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que a declaração de nulidade de contrato administrativo, firmado em desacordo com a exigência constitucional de concurso público, confere o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com efeito, a contratação em desacordo com o que estabelece o art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados – com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme TEMA 916 do STF. Assim, o reconhecimento do direito ao FGTS, em caso de contratação irregular, pressupõe a necessária e prévia declaração de nulidade do contrato temporário, com a sua extinção. No caso em apreço, a parte autora alega que foi contratado (a) pela parte ré para prestar o serviço de Professor (a) de Educação Básica, desde o ano de 2023, através de contratos administrativos temporários que foram reiteradamente prorrogados. Assim, assevera que, diante da nulidade das contratações, faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Não obstante, analisando o histórico funcional da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que, com relação ao referido cargo, cuja primeira contratação ocorreu em 26/04/2023, a parte autora, quando ajuizou a ação (21/05/2025), estava com vínculo ativo, contratação iniciada em…
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