Processo 5004517-98.2026.4.04.7114
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-98.2026.4.04.7114/RS AUTOR : DUARTE & FILHO LTDA ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial ajuizada por DUARTE & FILHO LTDA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e de EDUARDA STEFANI BIASI BUZATA , por meio da qual requer, inclusive em sede de tutela de urgência: a.1) seja concedida tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando que a UNIÃO, por intermédio de qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, bem como qualquer entidade responsável pela guarda, administração ou alienação do veículo Audi Q3, placas QII1D05, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, abstenha-se de praticar qualquer ato de alienação, leilão, adjudicação, transferência, entrega, baixa registral ou qualquer outra forma de disposição do bem, até decisão final desta demanda; a.2) sejam expedidos, com urgência, ofícios: ✓ ao Juízo de origem do processo criminal nº 5002462-55.2025.8.21.0017, apenas para ciência da decisão; ✓ ao órgão responsável pela custódia do veículo; ✓ ao depositário; ✓ ao leiloeiro ou entidade eventualmente responsável pela alienação; ✓ ao DETRAN/RS, determinando o imediato cumprimento da tutela concedida; a.3) seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, em valor não inferior a R$ 5.000,00 por dia, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de descumprimento da ordem judicial; .4) seja determinado que nenhuma despesa de remoção, guarda ou depósito seja exigida da autora como condição para preservação de seu direito, permanecendo suspensa qualquer cobrança até julgamento definitivo da presente demanda. Relata, em síntese, que, em 07/01/2025, celebrou com a segunda requerida contrato de compra e venda do veículo AUDI Q3 180CV, ano/modelo 2015/2016, chassi WAUDFA8U5GR001144, placas QII1D05, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 83.200,00, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente. Acrescenta que as partes convencionaram expressamente que a alienação seria realizada com reserva de domínio, permanecendo a propriedade do bem vinculada ao pagamento integral do preço, assegurando-se à vendedora o direito de retomada do veículo em caso de inadimplemento. Assevera que embora tenha sido emitida Autorização para Transferência da Propriedade do Veículo - ATPV e comunicada a venda ao DETRAN, a transferência da propriedade não foi consolidada. Posteriormente, a compradora foi alvo de persecução penal, o que resultou na apreensão do veículo e no decreto de perdimento do bem em favor da União. Afirma que só tomou conhecimento dessa situação do bem em uma ação de busca e apreensão devido à inadimplência da compradora, descobrindo também que o veículo está na iminência de ser leiloado e que há cobranças de despesas de depósito. Argumenta que a pena de perdimento não pode atingir bens de terceiros estranhos ao processo penal, destacando que nunca participou da ação criminal e que, devido à cláusula de reserva de domínio e à falta de transferência registral, a propriedade do veículo nunca deixou de ser sua. Sustenta que a incorporação do bem pela União configuraria violação ao devido processo legal e enriquecimento sem causa do Estado. Junta documentos. Requer a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da tutela provisória: Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de…
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