Processo 5004518-83.2025.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004518-83.2025.8.24.0015/SC AUTOR : ANDERSON HERMES GONCALVES MIRANDA ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) RÉU : INES KUHN ADVOGADO(A) : ÂNGELO ALBERTO TOKARSKI (OAB SC005898) ADVOGADO(A) : CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (OAB SC058568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação resolução contratual com pleito indenizatório aforada por ANDERSON HERMES GONCALVES MIRANDA em face de INES KUHN . Relata a parte autora que foi contratado pela parte ré para reformar a casa em que esta reside. Durante a execução do contrato, a parte ré propôs a ampliação da edificação em troca de parte do terreno em que a casa está localizada. Em 11/11/2022, firmaram compromisso de compra e venda (evento 1.4 ) da área de 102m², parte da área maior de 396,80m² registrada junto ao CRI de Canoinhas sob o n. 27.216, localizado na Rua Curitibanos, nesta cidade, e constituído pelo lote n. 11, da quadra 87, nas delimitações representadas pelo mapa que integra o contrato (11A). Acordaram o valor da venda em R$ 100.000,00, sendo que R$ 20.000,00 seriam pagos em dinheiro, divididos em parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento inicial em 11/11/2022. O valor restante seria pago através da prestação de serviço de construção civil (mão de obra e material), efetuando a ampliação do imóvel desejada pela ré. Após o pagamento de vinte parcelas de R$ 1.000,00 e a conclusão de praticamente a totalidade da ampliação do imóvel, eis que pendente apenas a instalação do portão de entrada e das calçadas, a ré impediu a continuidade do trabalho pela parte autora e seu acesso à área vendida, cuja posse precária havia sido transferida quando da assinatura do pacto. Em 13/02/2025, a parte ré foi notificada sobre a resolução do contrato (evento 1.5 ), sendo constituída em mora para reintegrar a posse da área vendida ou efetuar a devolução do valor pago, mais perdas e danos. Na mesma oportunidade, a parte ré foi intimada a não alienar o bem até que finda a resolução do conflito instalado ou pagamento do preço. As tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Requereu a determinação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 27.216 do CRI de Canoinhas, impedindo-se sua venda a terceiros de boa-fé, ou seu oferecimento em garantia/penhor, mediante expedição de ofício ao CRI. Fundamenta o risco da demora no fato de a ré não possuir outros bens, sendo o imóvel a única garantia de ter satisfeito o direito buscado e, no mérito, postula a resolução do contrato pelo inadimplemento da ré, com a restituição dos valores pagos pela parte autora, quais sejam, R$ 20.000,00, corrigidos a partir de cada pagamento mensal de R$ 1.000,00, iniciados em 11/11/2022; o pagamento de R$ 65.000,00, que representa o valor de R$ 80.000,00 que deveria ser pago através da entrega da ampliação da casa da parte ré (materiais e mão-de-obra), descontando-se R$ 15.000,00 referente ao que não chegou a ser concluído, corrigidos a partir da data da denúncia do contrato, em 13/2/2025; o pagamento de R$ 6.000,00 a título de perdas e danos pelo valor despendido pelo autor para elaboração de projeto arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico da construção que pretendia edificar na área adquirida, projeto que fora realizado considerando as dimensões e particularidades da área. Citada ( evento 47, AR1 ), a parte requerida apresentou contestação ( evento 55, CONT1 ), sustentando que o autor não comprovou o pagamento dos valores cuja restituição…
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