Processo 5004519-24.2026.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004519-24.2026.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004519-24.2026.4.03.6103 AUTOR: HKMH SERVICOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA CAROLINA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA - SP317209 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer que lhe seja assegurado o direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ com alíquota de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL com a alíquota de 12%, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, excluídas as receitas relacionadas a simples consultas. A tutela de urgência pleiteada é para o mesmo fim. Alega, em apertada síntese, que presta atividades equiparadas a serviços hospitalares, razão pela qual faria jus às referidas alíquotas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). As bases de cálculo do IRPJ e CSLL para prestadoras de serviços estão previstas, respectivamente nos artigos 15 e 20, da Lei nº 9.249/95: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.…

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