Processo 5004519-92.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004519-92.2024.4.03.6103 REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO CARLOS COSTA DE FARIA - SP350826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 06.11.2021. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 03.08.1992 a 03.08.1995, 22.07.1996 a 14.05.2001, 15.05.2001 a 25.08.2003 e 26.08.2003 a 13.04.2004, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar autodeclaração (ID 347770646), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 349278275 e seguintes. Recebida emenda à inicial (ID 355965808). Citado, o INSS contestou (ID 357054855). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 359297904). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 359425802), a parte autora requereu a expedição de ofícios e a concessão de prazo para juntar documentos (ID 362448776) e a parte ré quedou-se inerte. Afastada a preliminar relativa à juntada de autodeclaração e indeferido o requerimento de expedição de ofícios, deferiu-se prazo para apresentação de documentos (ID 414201577). A parte autora apresentou a petição e os documentos de IDs 430980858 e seguintes, sobre os quais a parte ré se manifestou no ID 431331729. Converteu-se o julgamento em diligência e determinou-se a intimação da parte autora para apresentar cópia do processo administrativo nº 44235.392741/2022-41 (ID 557082705), cujo cumprimento deu-se nos IDs 557578076 e seguintes, sobre os quais a parte ré se manifestou no ID 563755962. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico que os períodos de 01.01.2011 a 31.12.2011, 01.01.2013 a 31.12.2014 e 09.08.2015 a 31.12.2016 (ID 344775600 – fls. 71/74) e de 16.04.2004 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.01.2005, 01.01.2011 a 12.11.2019 (ID 557578081 – fls.180/186), não são objeto da presente ação e já tiveram a especialidade reconhecida no âmbito administrativo. Assim, quando da análise dos requisitos para concessão do benefício, devem estes intervalos ser computados no cálculo de tempo de contribuição com o acréscimo correspondente. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.