Processo 5004520-27.2021.8.24.0069

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004520-27.2021.8.24.0069
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004520-27.2021.8.24.0069/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu no Ev. 143 a  suspensão da carteira de motorista, restrição do uso de passaporte e o  bloqueio de cartões de crédito. 1. Quanto à suspensão da carteira de motorista e restrição do uso de passaporte, muito embora a execução deva realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), verifico que as medidas pretendidas extrapolam o poder conferido no art. 139, IV do Código de Processo Civil, porquanto afrontariam o direito Constitucional de livre locomoção (art. 5º, XV, CF) da parte executada, sendo certo que tais provimentos não guardam relação com a demanda posta em análise, já que esta diz respeito, tão-somente, ao cumprimento de sentença de ação de cobrança. Neste caso, estando em questão somente os direitos patrimoniais das partes, reputo inviável o deferimento dos pleitos supracitados, uma vez que as providências postuladas pelo credor são desproporcionais ao intento da presente lide, conforme decisão do Eg. TJSC: HABEAS CORPUS (CÍVEL) - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, IMPEDINDO-O DE SE AUSENTAR DO PAÍS ENQUANTO PERDURAR A DÍVIDA EXEQUENDA - DECISÃO AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR (LEI N. 13.105/2015) - MEDIDA IMPOSTA QUE RESTRINGE A LIBERDADE PESSOAL E O DIREITO DE LOCOMOÇÃO - EXEGESE DO ART. 5º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ADEMAIS, LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR QUE SE MANTÊM CIRCUNSCRITO AO COMANDO DISPOSTO NO ART. 789 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - LIMINAR REFERENDADA - ORDEM CONCEDIDA.   A norma disposta no art. 139, IV, da atual Codificação Processual Civil, introduzida pela Lei n. 13.105/2015, autoriza o juiz a determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação imposta em sentença.   Nada obstante, ao analisar os pormenores jurídicos do caso submetido a sua apreciação, além de atentar para a efetividade ao processo, deve o magistrado limitar-se às possibilidades de implementação de direitos (cumprimento) que não ultrapassem os limites constitucionais.   Lembre-se que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. E o texto de entrada do novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que o diploma processual foi concebido e orientado a par e a partir da Carta Magna (art. 1º da Lei n. 13.105/2015).   Imbuído desse espírito de valorização normativa da "Lex Mater", sobreleva-se, entre outros, o art. 8º, do "Codex Instrumentalis", estabelecendo que o intérprete da sistemática do novel estatuto processual deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade e a razoabilidade.   Nesse viés, no caso, conquanto se entenda que a providência ordenada, para que fosse efetivada a apreensão do passaporte, seja proporcional e razoável em função da lamentável renitência do devedor em quitar débito há muito reconhecido, a concretização da medida em comento colide com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, uma vez que limita a prerrogativa de livre locomoção, direito constitucionalmente assegurado (CRFB/1988, art. 5º, XV).   Quanto mais não fosse, a determinação de retenção do passaporte mostra-se incompatível com a natureza da obrigação…

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