Processo 5004520-41.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004520-41.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004520-41.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SHIRLEY CSINCSAK RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DA SAÚDE E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.161 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fornecimento de medicamento (Canabidiol) e indenização por danos morais ajuizada em face do ente estadual. 2. O Estado apelante pugna pela anulação da sentença ou reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, alegando inobservância aos Temas 6, 500 e 1.234 do STF. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos probatórios para o fornecimento do fármaco e requer, subsidiariamente, a fixação de contracautela. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda de fornecimento de canabidiol não registrado na Anvisa; (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos exigidos pelo Tema 1.161 do STF para a dispensação excepcional do produto; e (iii) avaliar a admissibilidade do pedido subsidiário de contracautela formulado apenas na via recursal. III. Razões de Decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, pois o Canabidiol é classificado como produto com autorização de importação pela Anvisa (RDCs nº 327/2019 e 335/2020). A hipótese atrai a aplicação do Tema 1.161 do STF, afastando-se a incidência do Tema 500 (inexistência de mora da agência reguladora) e do Tema 1.234 do STF (inaplicável por modulação de efeitos, já que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023). 5. Estão devidamente preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 1.161 do STF: restou incontroversa a hipossuficiência financeira da autora, bem como demonstradas a imprescindibilidade clínica do tratamento para quadro grave de ansiedade e distúrbios crônicos do sono, e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. 6. Em caso de divergência técnica, o laudo circunstanciado do médico assistente especialista, que acompanha o histórico da paciente, deve prevalecer sobre o parecer genérico e desfavorável do NAT-Jus. 7. Ademais, o pedido subsidiário de contracautela configura inovação recursal, não comportando conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 8. Tese de julgamento: "O fornecimento de produto à base de Canabidiol com importação autorizada pela Anvisa atrai a competência da Justiça Estadual e submete-se aos requisitos do Tema 1.161 do STF, devendo o laudo circunstanciado do médico assistente prevalecer sobre o parecer genérico do NAT-Jus em caso de comprovada a falha terapêutica das alternativas do SUS." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 516, II; Resoluções Anvisa (RDC) nº 327/2019, 335/2020 e 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 500, 1.161 e 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.059; STF, Rcl 85.379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2025; STF, Rcl 86.375/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2026.…

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