Processo 5004520-81.2024.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004520-81.2024.4.03.6328 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: CLARINDA CALDEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - MS17209-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP189110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir do Ilustre Relator. No caso dos autos, o perito judicial constatou a existência de incapacidade total para a atividade de faxineira desde 22/05/2014, indicando a possibilidade de exercício de “atividades que não levem a esforços ou sobrecargas em coluna lombar e cervical” e dando como exemplos as atividades de portaria, atendente ou balconista. O juízo de origem, porém, julgou improcedente o pedido por entender que a profissão habitual seria a de dona de casa, para a qual não haveria limitação, dada a possibilidade de administrar as próprias tarefas. A propósito, destaca-se o seguinte trecho da r. sentença: Verifico que o perito considerou a atividade remunerada declarada pela autora no ato pericial, qual seja: a de faxineira. Contudo, de acordo com o CNIS (ID 471237957), desde 01/01/2021, a autora passou a verter recolhimentos ao RGPS com vínculo facultativo, ou seja, aquela que não exerce atividade remunerada (dona de casa ou do lar). Destarte, diante da espécie de recolhimento vertido pela autora, inexistindo prova material da atividade remunerada declarada ao perito judicial, colho que a atividade habitual da autora, de fato, é de dona de casa/do lar. Considerando as conclusões do laudo, não entrevejo ser caso de se deferir o benefício vindicado na exordial, especialmente pela constatação de limitações que podem ser respeitadas no desempenho do trabalho no âmbito do lar. Desse modo, é certo que o trabalho no lar é administrado pela própria parte, que pode exercê-lo de acordo com as suas condições físicas e o tempo de que dispõe, evitando a exposição a risco de agravamento de suas lesões, diferentemente daquelas impostas aos empregados remunerados ou autônomos, que são subordinados ao desempenho de suas atividades dentro de carga horária diária pré-definida, e com dinâmica diversa daquela aferida no âmbito do lar. Com o devido respeito ao juízo “a quo”, entendo que, mesmo considerada a atividade de dona de casa, há incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Isso porque é inegável que os serviços domésticos envolvem esforços físicos, inclusive com sobrecarga da coluna lombar e cervical. Ademais, a suposta possibilidade de administração das próprias tarefas é questionável. De fato, frequentemente, a opção por não exercer as atividades no âmbito do lar é mais ideal do que real, na medida em que depende da efetiva divisão de tarefas entre as pessoas que compõem a família ou, o que é mais difícil para grande parte da população brasileira, a contratação de terceira pessoa para o auxílio. A situação é agravada no caso da mulher, pois em geral os trabalhos domésticos são na maioria, quando não na totalidade, de sua responsabilidade. Não por acaso, na publicação “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.