Processo 5004521-08.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5004521-08.2023.8.08.0030 REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS DE SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Trata-se de Exceção de Pre-executividade oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da parte exequente DEBORA DOS SANTOS DE S.A, ao argumento de que há excesso de execução. Em ID 44347852 a excipiente realizou o pagamento do valor principal da condenação, tendo sido levantados pela exequente com a expedição do alvará ID 47322650. Em ID 47878164, a exequente pugnou pela aplicação de multa, haja vista o descumprimento de obrigação de fazer. Em ID 53157302, foram apresentados Embargos à Execução, que foram rejeitados pela sentença ID 68879521. Novamente, em ID 75129123, a exequente pugnou pela execução de astreintes, o que foi embargado pela executada em ID 76330477, que foram liminarmente rejeitados em sentença de ID 79304764. A excipiente, em ID 83124081, apresentou Exceção de Pre-executividade, sob o argumento de que há excesso de execução, uma vez que, supostamente, não são devidas astreintes, visto que a obrigação de fazer foi tempestivamente cumprida. Pela exequente, em ID 94571484, foi apresentada impugnação à Exceção de Pre-Executividade. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’” (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp n. 1786859/PE - Relator Ministro Raul Araújo - julg. 12/3/2024 - publ. DJe: 18/3/2024). Assim, considerando que a exceção de pré-executividade oposta no ID 83124081 se fundamenta no excesso à execução, verifico ser possível o seu julgamento. Inicialmente, verifico que a parte exequente ajuizou a presente ação, visando o recebimento de R$10.000,00 (dez mil reais), decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, consistente no cancelamento dos descontos na conta da exequente. Em que pesem os argumentos apresentados pela excipiente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, a exequente, em ID 79198014, com a juntada de extratos bancários, comprovou que foram realizados 10 (dez) descontos em sua conta bancária, compreendidos entre os meses de julho de 2024 a outubro de 2024 e janeiro de 2025 a maio de 2025. Ressalta-se, ainda, que o executado foi intimado pessoalmente acerca da obrigação de fazer determinada na Sentença de ID 27554614, a qual impôs a multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto realizado, conforme depreende-se do referido provimento judicial. No mais, a sentença ID 79304764 reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, diante da ocorrência de 10 (dez) descontos na conta bancária da exequente/embargada, devendo a multa ser executada no patamar de…
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