Processo 5004521-14.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004521-14.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ANDERSON OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital" . No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital. Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Pessoa com Deficiência. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro , por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar a cópia do CPF. Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. Para a obtenção da aposentadoria pleiteada, o segurado deve exercer atividade laborativa, ao mesmo tempo em que portador de algum impedimento físico, sensorial, mental ou intelectual, entendido tanto do ponto de vista médico, como no viés social. Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL . A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos. Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo , contado da data da perícia. Tendo em vista que o grau de deficiência deve ser determinado a partir do somatório das pontuações alcançadas no parecer médico e de assistente social, promova a Central de Perícias a nomeação de Assistente Social pelo Sistema AJG, para realização da verificação social, estipulado o prazo de 20 dias, a contar da intimação, para a…
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