Processo 5004521-17.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004521-17.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : JONATHAN DA SILVA TEODOSIO ADVOGADO(A) : VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JONATHAN DA SILVA TEODOSIO , com pedido liminar, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024). Sustenta que as questões números 19, 32, 34 e 40 apresentam erros materiais, imprecisões conceituais e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da proteção à confiança legítima. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para anulação das questões da prova objetiva, recontagem de pontos e a classificação no certame considerando a nova pontuação. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói declinou da competência ( evento 6, DEC1 ) em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Após, os autos foram então distribuídos por sorteio ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Niterói (evento 40) e após redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por auxílio de equalização (evento 41). É o relatório. Decido . Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo demandante. A liminar merece ser indeferida. Em relação à pretensão do demandante de anulação das questões indicadas da prova objetiva, há que se observar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “ Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados , salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” . Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas ” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo). Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “ O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame , dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR). Ademais, é importante destacar que o STF já decidiu no sentido de que é desnecessário que o edital tenha previsão exaustiva sobre todos os temas: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA…
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