Processo 5004522-34.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004522-34.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004522-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) ADVOGADO(A) : CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797) AGRAVADO : JOAO HENRIQUE MICESKOSKI MICHESKI ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RÔGGA S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel, que afastou a alegação de decadência suscitada em contestação. A agravante sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, por se tratar de vício de produto durável, e requer o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão deduzida na ação originária, fundada em alegados vícios construtivos relacionados ao isolamento acústico de unidade imobiliária, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC ou ao prazo prescricional aplicável às pretensões condenatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida na ação originária possui natureza condenatória, pois busca a responsabilização da fornecedora pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos do imóvel, com pedido principal de indenização por danos materiais e pedido subsidiário de obrigação de fazer para realização de reparos. As pretensões condenatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vícios construtivos não se submetem ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, aplicável às pretensões de natureza (des)constitutiva relacionadas ao exercício de direito potestativo. Nesses casos, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, no que tange à incidência do regime decadencial nas demandas condenatórias fundadas exclusivamente em vício do produto. Sustenta que "a simples cumulação de pedidos reparatórios ou indenizatórios acessórios não tem o condão, por si só, de descaracterizar a natureza da pretensão originária" e que há "inequívoca divergência interpretativa quanto à incidência do regime decadencial em demandas…

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