Processo 5004522-42.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004522-42.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004522-42.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ALDONEI SEVERO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, afastando as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e venda casada de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade de representação processual do banco apelado; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média do Banco Central; (iv) legalidade da capitalização de juros; (v) ocorrência de venda casada pela contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada, pois a procuração contém cláusula expressa de vigência por prazo indeterminado após sua juntada aos autos, e o CPC não exige procuração específica para cada processo. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu fundamentadamente a prova pericial, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento da causa. 3. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada apresenta divergência não relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e está dentro do teto normativo de 2,14% ao mês fixado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021, vigente à época da contratação. 4. A capitalização mensal de juros é lícita, pois a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza sua pactuação expressa, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. O pedido de afastamento do seguro prestamista é improcedente por falta de objeto, pois o contrato registra a opção "Não" para a contratação do seguro, e o comprovante de operação de crédito não discrimina qualquer valor a esse título. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALDONEI SEVERO NOGUEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Ante o exposto e em conformidade com a fundamentação supra, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  ALDONEI SEVERO NOGUEIRA  em face de  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , resolvendo, assim, o mérito da demanda. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,…

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