Processo 5004522-45.2025.4.04.7118
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004522-45.2025.4.04.7118/RS AUTOR : VILSON PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO MAUSS (OAB RS106635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para esclarecer a divergência referente ao período de 01/09/1987 a 21/07/1988 , trabalhado junto à ALBERTO ANGELO TAGLIARI, não obstante conste tanto na CTPS como no PPP ( evento 1, PROCADM8 p. 33 e 99/101, respectivamente), o nome do empregador Cristiano Correa Tagliari. Recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça . Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4.1. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. 5. Da instrução: 5.1 . Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Período de 22/08/1988 a 30/12/1989, laborado na empresa JOÃO TAGLIARI b) Período de 19/09/1990 a 23/12/1990, laborado na empresa JOÃO TAGLIARI Alegou a parte autora que desenvolveu atividades de trabalhador rural, juntando cópia da CTPS ( evento 1, PROCADM8 , p. 33 e 35). Observa-se, ainda, que no CNIS ( evento 1, PROCADM8 , p. 139 o código do empregador indica número de CPF. Sobre o tema, observo que o STJ, quando do julgamento do PUIL 452/PE, decidiu que apenas o trabalhador rural que demonstre ter desenvolvido atividade em agropecuária poderia ter reconhecido o direito ao enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei 9.032/1995. Ademais, para o período posterior a esta data, a especialidade depende da efetiva prova de exposição a agentes nocivos, conforme legislação de regência. Outrossim, quanto ao período anterior à edição da Lei 8.213/1991, apenas se mostra viável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo empregado rural caso o empregador seja pessoa jurídica, nos termos do entendimento do STJ, que vem sendo seguido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como segue: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. EPIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de…
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