Processo 5004524-15.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004524-15.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004524-15.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : NILZA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por NILZA SANTANA DA SILVA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de  CÍZIO JOSÉ DA SILVA, falecido em 25/02/2026, na qualidade de companheira. Aduz que requereu o benefício em 11/06/2026, que restou indeferido pois não considerou a união estável do casal, a dependência econômica do falecido. Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. Defiro, ainda, a  prioridade na tramitação do presente feito , por se tratar a parte autora de pessoa  maior de 60 (sessenta) anos de idade , na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do CPC. Procedam-se às anotações de praxe. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência , ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial.  Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para,  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Comprovar o indeferimento administrativo  do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a  cópia integral  do respectivo processo administrativo , a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 2 - Juntar cópia de comprovante de residência  VÁLIDO e ATUALIZADO  (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária,  emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação ) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência. Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.  Cumprido, deve-se observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a…

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