Processo 5004524-49.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004524-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CHM CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE PESSANHA SIQUEIRA (OAB RJ149252) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CHM CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando que a autoridade impetrada proceda à imediata emissão da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) da impetrante (agravante), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se: (i) as provas demonstram que a parte impetrante possui dívida inscrita e que as informações disponibilizadas à Caixa Econômica Federal são insuficientes para comprovar a regularidade do empregador no recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (ii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; e (iii) em análise prima facie , não foi comprovada a violação a direito líquido e certo da impetrante, mostrando-se imprescindível o prévio exercício do contraditório, especialmente no que tange às alegações de prescrição, ausência de constituição regular do crédito e violação ao devido processo legal ( evento 4, DESPADEC1 ). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) impetrou o mandado de segurança visando à emissão de Certidão de Regularidade do FGTS, tendo em vista a existência de apontamentos de débitos referentes ao período de 2014 a 2017; (ii) os débitos referentes ao período de 2014 a 2017 encontram-se fulminados pela prescrição, sendo indevida sua exigência ou manutenção em sistemas restritivos; (iii) a inscrição interna realizada pela CEF em 03/03/2026 não supre a necessidade de regular constituição do crédito, com a observância do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela; (iv) o perigo de dano está presente, pois a agravante está impedida de participar de licitações, não consegue receber valores de contratos vigentes e sofre risco concreto de paralisação de suas atividades; e (v) a probabilidade do direito decorre da prescrição dos débitos e da irregularidade da inscrição ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A agravante requer a concessão da antecipação de tutela para que seja determinado que a autoridade impetrada proceda à imediata emissão da Certidão de Regularidade do FGTS. Como causa de pedir, alega que “os débitos estão prescritos, não houve constituição válida, não houve notificação e a restrição é meramente interna, não constando em nenhum outro órgão como restrição” ( evento 1, INIC1 , fl. 4). 6. Contudo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar postulada. 7. Ademais, convém ressaltar que a Caixa Econômica Federal (CEF) atua como agente…
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