Processo 5004524-55.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004524-55.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004524-55.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: DENNIS JUN SATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO KENZO GARULO TAKAYAMA - SP531970 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE MACKENZIE, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA - SP218065 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENNIS JUN SATO contra o REITOR DA UNIVERSIDADE MACKENZIE, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE para determinar que a Reitoria da Universidade Presbiteriana Mackenzie adote imediatamente todas as providências administrativas necessárias para viabilizar a participação do Impetrante na colação de grau do curso de Psicologia, na data designada de 19/02/2026, juntamente com os demais concluintes, independentemente de participação ou regularização perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, bem como para autorizar a expedição do certificado de conclusão de curso, ou, caso já tenha ocorrido o ato solene, que lhe seja assegurada colação de grau em caráter especial. Narra o autor ser aluno concluinte do curso de Psicologia, tendo integralizado todos os créditos, disciplinas, carga horária obrigatória e o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Sustenta que, apesar da regularidade acadêmica comprovada por histórico escolar, foi impedido de participar da colação de grau principal sob a justificativa de pendência relativa ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Sustenta que o ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004, possui natureza de avaliação sistêmica e institucional, não podendo ser utilizado como sanção individual para impedir a conclusão do curso. Aduz que a referida lei não estabelece penalidade ao estudante pela não participação no exame, sendo ilegal o ato que restringe o direito à colação de grau por esse motivo. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 557102076 a 557102086. O pedido liminar foi deferido (ID nº 557440597). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 560382908). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID nº 561325576). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, o impetrante alega que está impedido de colar grau no curso de Psicologia do INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, bem como receber seu certificado de conclusão de curso e o respectivo diploma, em razão de não ter participado do Exame Nacional de Desempenho Escolar – ENADE. De início considero que a Lei n.º 10.861/04, em seu artigo 5º, instituiu o ENADE com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação. É uma prova que se realiza por amostragem, ou seja, prescindindo da participação da totalidade dos estudantes, sendo responsabilidade do dirigente da instituição…

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