Processo 5004525-67.2022.4.03.6104

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004525-67.2022.4.03.6104
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Santos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004525-67.2022.4.03.6104 EMBARGANTE: DOMINGOS NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RANGHEL DOS SANTOS PORTELA - RS103366 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por DOMINGOS NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO em face da FAZENDA NACIONAL (ID 258968783). Recebidos com efeito suspensivo (ID 414171023). Impugnação apresentada no ID 447754867. A partes foram instadas a se manifestar quanto à ocorrência de litispendência entre estes embargos à execução fiscal e a ação ordinária noticiada referida no ID 268273390 (ID 580793032). O embargante manifestou-se pelo prosseguimento (ID 581322632). A embargada requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 582374996). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, convém ressaltar que não há se falar em conexão, na hipótese dos autos. A conexão, como é curial, conduziria à reunião dos feitos, todavia, no caso dos autos, tal situação é inviável, uma vez que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa. A existência de vara especializada em razão da matéria, que é o caso da vara de execuções fiscais, contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, assim, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise. Por outro lado, a ação ordinária noticiada pelo embargante visa a anulação, entre outros, do processo administrativo no qual foi constituído o débito objeto da execução fiscal e destes embargos: “DOMINGOS NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, atleta profissional, casado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado no endereço Rua Evaristo da Veiga, 250, Campo Grande, Santos/SP, CEP 11075-661, vem por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, ingressar com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 15983.720430/2012-44; 15983.720468/2012-17 e 10845.726580/2020-32 em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, Órgão Público do Poder Executivo Federal, com procuradoria Seccional da Fazenda Nacional na Avenida Bernardino de Campos, 17, Vila Belmiro, Santos – SP, CEP 11075-355, pelos motivos de fato e de direito expostos abaixo:” Assim, caracteriza-se a tríplice identidade, referida no §2.º do artigo 337 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 2824843, Rel. Diva Malerbi - conv., Segunda Turma, DJE –…

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