Processo 5004526-02.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004526-02.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004526-02.2026.4.04.7004/PR AUTOR : J. AMERICO FURLAN - EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTO HENRIQUE DE ANDRADE E SILVA (OAB PR091365) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por J. AMÉRICO FURLAN LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de responsabilidade por débito fiscal inscrito em dívida ativa, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Narra que, em 05/05/2022, celebrou contrato de compra e venda de veículo automotor (caminhão Mercedes Benz L 1218 R, ano/modelo 1998/1998, placa GXJ-1E09), pelo valor de R$ 80.000,00, tendo recebido parte à vista e o restante mediante notas promissórias. Alega que, após a alienação, em 17/05/2022, o referido veículo foi apreendido pela Polícia Federal transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal, fato que deu ensejo à lavratura de auto de infração e à constituição de débito fiscal em seu nome, posteriormente inscrito em dívida ativa. Sustenta que, à época dos fatos, não mais detinha a propriedade ou posse do bem, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo ilícito praticado pelo adquirente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como, ao final, a declaração de inexistência de responsabilidade pelo débito e sua exclusão do polo passivo da cobrança. A petição inicial foi objeto de determinação de emenda, para complementação documental, especialmente com a juntada do processo administrativo fiscal e da certidão de dívida ativa ( evento 5, DESPADEC1 ). Em cumprimento, a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo (evento 9), do qual se extrai que apresentou impugnação administrativa ( 9.46 ), a qual foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o veículo permanecia registrado em seu nome perante ao órgão de trânsito, não tendo sido comprovada a regular transferência de propriedade nem a comunicação de venda ( 9.50 ). Consta, ainda, que a parte autora interpôs recurso administrativo ( 9.55 ), o qual não foi conhecido, por ausência de apresentação de fatos novos relevantes, sendo mantidos os fundamentos anteriormente adotados ( 9.60 ). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2.  Acolho a emenda à inicial do evento 9. 3.  O Código de Processo Civil estabelece que as tutelas de urgência serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional, e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou e que tem razão.  Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da responsabilidade por infração aduaneira imposta ao proprietário do veículo, assim registrado no departamento de trânsito, mesmo após ter havido a alienação do…

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