Processo 5004526-58.2026.8.24.0069

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004526-58.2026.8.24.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004526-58.2026.8.24.0069/SC AUTOR : INSTITUTO DE SAUDE VIDA PLENA ADVOGADO(A) : ELOISA DA SILVA DALBOSCO (OAB RS131401) ADVOGADO(A) : CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS087490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Instituto de Saúde Vida Plena em desfavor do Município de Sombrio/SC e do Município de Barros Cassal/RS. A parte autora sustenta a ocorrência de bitributação de ISS sobre os serviços objeto das Notas Fiscais Eletrônicas n. 86, 87, 88, 89, 90 e 92, afirmando ter recolhido o tributo ao Município de Barros Cassal/RS e sofrido, em relação aos mesmos fatos geradores, lançamento promovido pelo Município de Sombrio/SC, consubstanciado na CDA n. 92162025, encaminhada a protesto sob o protocolo n. 233012. Requer, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos do protesto. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. Da necessidade de emenda à petição inicial A petição inicial apresenta pendências que devem ser previamente regularizadas. A parte autora informa ter ajuizado anteriormente: a) ação de repetição de indébito em desfavor do Município de Barros Cassal/RS, perante a Comarca de Soledade/RS, sustentando que o tributo seria devido ao Município de Sombrio/SC; e b) ação anulatória de débito fiscal em desfavor do Município de Sombrio/SC, perante esta Comarca, defendendo que a competência tributária pertenceria ao Município de Barros Cassal/RS. Os pedidos formulados nesta demanda aparentam reproduzir, ao menos parcialmente, os objetos das ações anteriores. A circunstância pode caracterizar litispendência parcial, caso haja identidade entre partes, causa de pedir e algum dos pedidos, ou, conforme a situação processual daqueles feitos, conexão, continência, prevenção ou coisa julgada. Assim, com fundamento nos arts. 55 a 59, 337, VI e §§ 1º a 4º, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar os números completos, os juízos em que tramitam e a situação atual das ações anteriormente ajuizadas; b) juntar cópia das respectivas petições iniciais, contestações, decisões, sentenças e eventuais acórdãos, se existentes; c) apresentar certidões processuais atualizadas, esclarecendo eventual desistência, extinção, trânsito em julgado ou permanência dos processos em curso. Embora não tenham sido juntados guia quitada, recibo de arrecadação, comprovante bancário ou documento equivalente referente ao valor de R$ 73.688,52, o expediente administrativo apresentado no evento 1, INDEFERIMENTO12, contém manifestação no sentido de que o ISSQN foi descontado pelo Município de Barros Cassal/RS por ocasião do pagamento das parcelas contratuais. Esse elemento constitui indício documental da retenção do imposto, mas não esclarece o montante efetivamente retido ou recolhido, as datas dos descontos nem a composição do valor de R$ 73.688,52 cuja restituição é pretendida. Com efeito, o ISS destacado nas seis notas fiscais juntadas aos autos totaliza R$ 23.100,00, valor substancialmente inferior ao indicado na petição inicial. Considerando que o efetivo recolhimento e sua extensão constituem fatos essenciais ao pedido de repetição de indébito, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar a documentação correspondente e esclarecer a divergência…

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