Processo 5004526-81.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004526-81.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5004526-81.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JUBER CORREA DE FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Juber Corrêa de Figueiredo em face de CEMIG Distribuição S.A., na qual alega, em síntese, que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural (Fazenda Boqueirão, Paraopeba/MG) entre 19/11/2023 e 22/11/2023, o que o teria obrigado a soltar 50 bovinos do regime de confinamento, acarretando perda de 95,76 arrobas e prejuízo adicional referente a insumos (milho, farelos e “beff master”), totalizando R$ 39.299,90. Afirma tratar-se de responsabilidade objetiva da concessionária e junta laudo veterinário, além de pleitear a inversão do ônus da prova. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.518,65 (perda de arrobas) e R$ 15.781,25 (insumos), com correção e juros, bem como a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. A ré, devidamente citada, apresenta contestação na qual suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustenta presunção de veracidade de seus atos por integrar a Administração Pública indireta, ausência de falha na prestação do serviço, caráter emergencial das interrupções e existência de compensações regulatórias automáticas (PRODIST/ANEEL). Alega inexistência de nexo causal e de prova suficiente dos danos, impugna documentos e resiste à inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação do art. 373 do CPC. Em réplica à contestação, a parte autora pugna pela rejeição da preliminar; e, no mérito, rebate os argumentos da ré e reitera os pedidos inicialmente formulados. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal e documental; a parte ré, por sua vez, anuiu com o julgamento antecipado do mérito. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo promoveu a organização e o saneamento do feito. No referido ato decisório, restou rejeitada a preliminar de incompetência técnica deduzida pela concessionária de energia e foram fixados os pontos controvertidos da demanda. Outrossim, restou deferida a inversão calibrada do ônus da prova em favor do polo consumidor, impondo-se à ré o encargo de comprovar a regularidade operacional de sua rede e eventuais causas de exclusão de responsabilidade, enquanto ao autor foi mantido o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência dos danos materiais e o respectivo nexo causal específico entre a descontinuidade do serviço público de eletricidade e o declínio físico dos semoventes. Diante dessas diretrizes, este juízo indeferiu a produção de prova oral (testemunhal) postulada pelo requerente por julgá-la desnecessária e deferiu a produção de prova documental complementar ou suplementar, estipulando prazo comum para a juntada de novos documentos. Inconformado com as balizas fixadas, o autor apresentou tempestiva manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, postulando a reforma e o ajuste da mencionada decisão saneadora. O requerente insurge-se especificamente contra o indeferimento da…

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