Processo 5004528-43.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004528-43.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2. Fundamentação. A presente demanda consiste de ação de conhecimento ajuizada pela Parte Autora em desfavor da Parte Ré em razão de fraude sofrida por pessoas que, se utilizando de mecanismos tecnológicos, invadiram sua conta, contraíram mútuo e esgotaram seu cheque especial, trazendo prejuízo material de R$ 3.450,01 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais e um centavos), em 25/02/2026. Pretende, com a demanda, ser indenizada por danos materiais e morais. 2.1.Da Ilegitimidade Passiva da Parte Ré. Rejeito. Como é sabido, as condições da ação, dentre elas o interesse e a legitimidade processual, definem-se a partir da narrativa formulada na petição inicial, não da análise do mérito da demanda (Teoria da Asserção). Para a sua caracterização, os argumentos deduzidos na inicial devem possibilitar ao magistrado inferir, de forma abstrata, que a parte requerida possui pertinência subjetiva com a relação jurídica invocada, dispensando-se, neste momento processual, a incursão probatória. No caso em tela, o autor imputa falha na prestação dos serviços a ambas as instituições financeiras/de pagamento que integraram a cadeia de processamento e recebimento da transação via Pix objeto da fraude. Logo, à luz da Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ex: AgInt no AREsp 776.762/RO e AgInt no REsp nº 1.710.937/DF), é evidente a legitimidade passiva das rés HYPER WALLET e PICPAY para figurarem no polo passivo da lide, devendo a efetiva responsabilização ser apurada no mérito. 2.2. Do Mérito e da Responsabilidade Objetiva. Tratando-se de demanda circunscrita em relação de consumo, inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII, c/c 14, §3º, do CDC, ante a patente vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações (comprovadas pelo extrato da transferência via Pix e registros de comunicação da fraude). A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). Aquele que oferece um serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, o que inclui a segurança das operações financeiras digitais. Aplica-se ao caso a jurisprudência vinculante e sumulada do c. STJ: a Súmula nº 479 determina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Essa orientação foi reafirmada nos Temas Repetitivos nº 466 e 1.061. Ainda que as rés não tenham sido as autoras diretas do golpe, sua responsabilidade decorre do dever de fornecer mecanismos de segurança capazes de identificar, obstar ou…
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