Processo 5004528-55.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004528-55.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004528-55.2023.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZACARIAS LIMA DO VALE ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por ZACARIAS LIMA DO VALE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 28/04/2023 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 290241811 - Pág. 1. A r. sentença (ID 290241817) julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 13/02/1990, de 03/05/1993 a 27/04/1995, de 13/05/1996 a 05/03/1997, de 03/07/2000 a 05/03/2004, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2016 a 31/12/2016 e de 01/01/2019 a 13/11/2019, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 28/04/2023 (DER), com correção monetária e juros moratórios. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor apurado em conta de liquidação, fixado no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Em razões recursais de ID 290241819, o INSS sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 290241820). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando…

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