Processo 5004528-72.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004528-72.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MARCOS ALEXANDRE DARIO ADVOGADO(A) : Lúcio Ricardo Ferrari Ruiz (OAB PR039760) ADVOGADO(A) : EDIVAL MORADOR (OAB PR024327) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial proposta por MARCOS ALEXANDRE DARIO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da RECEITA FEDERAL visando: (i) seja determinada a análise do pedido administrativo protocolado através do processo digital nº 10906.020516/2025-97; (ii) ao desbloqueio da restituição de imposto de renda calculada pelo contribuinte para o exercício de 2024. Considerando que a Receita Federal é órgão da Administração Pública Federal representado pela União, a qual já integra o polo passivo, determino sua exclusão do polo passivo do feito . 2. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a imediata análise de seu requerimento administrativo pela Receita Federal e o desbloqueio de sua restituição. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender, cumulativamente, aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do NCPC). No presente caso, não está comprovado risco de dano iminente a justificar o deferimento da tutela pretendida. A medida postulada é estritamente econômica e não há elementos concretos que apontem para um risco iminente à subsistência do autor acaso o pedido não venha a ser atendido neste momento preliminar. Consigno que, em se tratando de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01), a celeridade do andamento processual é um dos traços característicos. Não estando presente um dos requisitos para a tutela provisória almejada, indefiro a tutela de urgência. 3. O artigo 105, § 1º, do CPC estabelece que a " procuração pode ser assinada digitalmente , na forma da lei ". A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, havendo reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região pela necessidade da referida certificação: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA , Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo…
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