Processo 5004528-93.2024.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5004528-93.2024.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004528-93.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   APELANTE: FELIPE SOUSA DA SILVA APELADO: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão que julgou procedente o pedido inicial, confirmou a liminar anteriormente concedida, consolidou a propriedade do veículo em favor do credor, autorizou a venda do bem e condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. O Apelante pleiteia a reforma da sentença para concessão da justiça gratuita, sob alegação de ser motorista de aplicativo, auferir renda média líquida mensal insuficiente, ter perdido o veículo utilizado como instrumento de trabalho, possuir dívidas registradas em cadastros restritivos e não ter condições de arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os documentos apresentados pelo Apelante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício em sede recursal pode produzir efeitos retroativos para afastar obrigações processuais anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural tem presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, mas o juiz pode afastá-la quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica ou quando a parte, intimada, não comprovar adequadamente a hipossuficiência. 4. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, mas demanda demonstração de impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. 5. A Carteira de Trabalho Digital sem registros ativos, o espelho de consulta ao SPC/SERASA com diversas anotações de dívidas e a ausência de entrega de declarações de imposto de renda em determinados exercícios indicam quadro atual de vulnerabilidade econômica do Apelante. 6. A perda do veículo apreendido na ação, apontado como instrumento de trabalho do Apelante como motorista de aplicativo, reforça a verossimilhança da incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. A informação de que o Apelante declarou renda mensal de R$ 11.000,00 no momento da contratação não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, pois foi prestada em momento anterior e em contexto de obtenção de crédito, não se sobrepondo aos documentos atuais que demonstram dificuldade financeira. 8. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase processual, inclusive em recurso, mas sua concessão produz efeitos ex nunc, sem retroagir para alcançar custas, despesas processuais ou honorários advocatícios anteriores ao deferimento. 9. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do…

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