Processo 5004529-23.2021.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004529-23.2021.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004529-23.2021.4.03.6110 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA DEMETRIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por ROSANA DEMÉTRIO, objetivando a revisão do cálculo do benefício da aposentadoria especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 311528033 - Pág. 1. A r. sentença (ID 311528048) julgou procedente o pedido para reconhecer que há salários de contribuição concomitantes de modo que se impõe a aplicação do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070; determinando-se a revisão do benefício. Condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Em razões recursais de ID 311528049, o INSS pugna, preliminarmente, pelo efeito suspensivo. No mérito, sustenta que a pretensão autoral representaria uma mescla indevida e ilegal entre os ganhos da atividade principal e da atividade secundária, em contrariedade com a disposição legal. Defende que os salários-de-contribuição recolhidos em razão da atividade secundária devem ser considerados proporcionalmente. Requer, assim, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela autora (ID 311528052). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento…

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