Processo 5004529-28.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004529-28.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004529-28.2024.8.13.0024/MG AUTOR : IGOR MARCELO MARTINS DE ABREU ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SILVA COUTO (OAB MG226646) RÉU : IZABELA FONSECA GUIMARAES ALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO NEVES ABDO (OAB MG163856) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IGOR MARCELO MARTINS DE ABREU em face de IZABELA FONSECA GUIMARÃES ALVES ARAÚJO , partes que foram qualificadas. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e de testemunhas arroladas pelas partes. No mesmo ato, autorizou-se a juntada de prova documental complementar pela ré, assegurando-se o contraditório ao autor. No evento nº 78 a ré arrolou a testemunha Izabela Bicalho dos Passos Dabess, requerendo fosse deferida a sua participação virtual na audiência, uma vez que reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ. No mesmo ato, apresentou os documentos complementares requeridos. No evento nº 79 o autor requereu a colheita de depoimento pessoal da ré e apresentou o rol de testemunhas. Ademais, impugnou os documentos apresentados, alegando que foram apresentados de forma extemporânea, sobretudo porque consistem em recortes isolados, descontextualizados e incapazes de retratar integralmente a dinâmica do relacionamento. É o essencial. DECIDO . Ainda que juntados de forma extemporânea, os documentos apresentados pela ré foram recebidos devido à relevância da prova documental para o desfecho da lide. Não obstante, a valoração da força probatória dos anexos será objeto de análise quando do julgamento do mérito da ação. Quanto ao pedido de comparecimento virtual da testemunha Izabela Bicalho dos Passos Dabess, considerando que restou comprovado que ela reside em comarca diversa, mostra-se legítima a pretensão de participação remota na audiência, em consonância com a legislação processual e com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça. Diante disso, DEFIRO o pedido para autorizar que as testemunhas que se encontrem em outra localidade participem da audiência por meio de videoconferência. A audiência será realizada por meio da plataforma Webex, no seguinte link de acesso: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m04db2d2d3e8c602155eb1b42f22ef293. Incumbe à Secretaria adotar as providências necessárias para a regular intimação das partes e de seus procuradores. Por derradeiro, ante a relevância da colheita de depoimento da ré, defiro o pedido do autor para oitiva dela . Expeça-se mandado para intimação da ré, nos termos do art. 385 do CPC, com urgência . INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. I.C.

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