Processo 5004529-49.2023.8.13.0287
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004529-49.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSENI FIDELIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANIEL LUIZ FIDELIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se uma ação de Cumprimento de Sentença interposto por Roseni Fidelis em face de Daniel Luiz Fidelis, no qual postula o adimplemento coercitivo de obrigações fixadas em acordo homologado nos autos da ação de divórcio consensual sob o nº 0019803-22.2015.8.13.0287. A exequente assevera o inadimplemento total por parte do executado e formula pretensão para: a cobrança de aluguéis do imóvel situado na Rua Álvaro Neto da Silva, nº 201, no valor de R$6.800,00, correspondente ao repasse de R$400,00 mensais por 17 meses; a determinação de imediata avaliação e alienação judicial daquele bem com repartição do produto à razão de 50% para cada; a ordem de desocupação imediata do imóvel residencial da Rua Luiz Marques Rezende, nº 63, sob pena de multa diária, mantendo-se os bens móveis que o guarnecem; o pagamento de indenização substitutiva pelo valor de mercado Fipe do veículo Ford Ka, placa OLZ-9531, no importe de R$25.525,00, ante a notícia de alienação a terceiros; e a execução da multa coercitiva de R$5.000,00 com os acréscimos legais. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta o impugnante, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a própria exequente era quem recebia diretamente as parcelas de aluguel do primeiro lote por meio de sua tia, que ocupava o local, mas deu destinação diversa aos valores em vez de adimplir as prestações de financiamento do veículo Ford Ka. Afirma que o carro foi abandonado pela autora em frente à casa de sua genitora e que, após regularizar as parcelas vencidas, alienou o bem no ano de 2020 pela quantia de R$13.000,00, revertendo todo o proveito, de comum acordo, em benefício do filho do casal para a construção de sua residência. Quanto ao imóvel residencial da Rua Luiz Marques Rezende, sustenta que a exequente abandonou o bem de forma voluntária, deixando contas inadimplidas, o que justificou sua ocupação para fins de preservação física e evitação de invasões ou saques. Pugna pela improcedência das pretensões executivas e postula a compensação equivalente a 50% dos despendidos exclusivamente com taxas de IPTU, ITBI, emolumentos de escritura e quitação de lote junto à construtora. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta em ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as alegações de repasse direto dos aluguéis e aduzindo que a alienação do veículo ocorreu sem prova idônea de sua aquiescência formal. Reitera a higidez dos cálculos inaugurais e postula a improcedência das teses defensivas. O juízo proferiu decisão de saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à colheita do depoimento pessoal da exequente Roseni Fidelis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e (ID XXX.XXX.XXX-XX), vindo os autos conclusos para prolação de provimento jurisdicional. É o relatório. Decido. No que concerne ao imóvel residencial situado na Rua Luiz Marques Rezende, nº…
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