Processo 5004529-89.2018.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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MM. Juíza, Em atendimento ao despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou esclarecimentos pormenorizados sobre os pontos divergentes apontados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterado em ID XXX.XXX.XXX-XX) 1. DA DISTINÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTAL: INCAPACIDADE LABORAL vs. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) Uma das premissas centrais deste esclarecimento é a correta diferenciação entre dois conceitos médico-legais distintos: Incapacidade laboral: é a impossibilidade de o indivíduo exercer sua atividade profissional habitual (ou qualquer outra que garanta subsistência, quando total). Baseia-se na relação entre a condição clínica e as exigências específicas da profissão. É o fundamento técnico da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): conforme definição expressa da Circular SUSEP n.º 302/2005 — e reproduzida nas condições gerais da apólice vinculada aos autos — é "a perda da existência independente do segurado, ocorrida por doença", configurada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Trata-se, portanto, de condição autônoma, não laboral, caracterizada pela dependência de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária (AVDs). Os dois conceitos não se equivalem e podem coexistir ou existir isoladamente. É possível que um indivíduo apresente incapacidade laboral total e permanente sem apresentar, simultaneamente, IFPD — e essa foi, precisamente, a situação clínica documentada no período inicial do quadro do periciado. O instrumento utilizado para aferir IFPD no âmbito do contrato objeto destes autos é a Análise da Incapacidade Funcional (IAIF), que exige pontuação mínima de 60 pontos em 80 possíveis para caracterização da invalidez. Este instrumento avalia objetivamente três domínios: (i) relações do segurado com o cotidiano; (ii) condições clínicas e estruturais; (iii) conectividade do segurado com a vida (AVDs), acrescidos dos fatores de risco e morbidade. 2. DA ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DISPONÍVEL NO PERÍODO 2016–2019 — RETIFICAÇÃO PARCIAL DO LAUDO Em revisão cuidadosa dos autos, este perito esclarece e retifica parcialmente trecho do laudo original, no item Discussão, em que afirmou que "não foram apresentados documentos médicos que detalhem a evolução médica do periciado entre 2016 e 2025". A retificação é a seguinte: Existe, nos autos, documentação médica objetiva e contemporânea do período inicial, que é de fundamental importância para a fixação do marco da IFPD: 2.1 Relatório médico do Dr. Walid Homaidan, datado de 08/08/2016 (ID 49389867, pág. 1): Documento que descreve, contemporaneamente ao diagnóstico, "tremores de membros superiores, limitação de movimentos, bradicinesia, olhar perdido" e solicita afastamento laboral. O quadro clínico ali descrito é consistente com Parkinson em estágio inicial/moderado (compatível com Hoehn-Yahr 2 a 3), sendo adequado para caracterizar incapacidade laboral para a função de vigilante — atividade que demanda aptidão física preservada, destreza manual, uso de armamento, reação rápida e vigília prolongada. Porém, não há, nesse documento, descrição compatível com perda de existência independente ou dependência para AVDs. 2.2 Formulário Pericial — Doença (IAIF), realizado pelo Dr. Luiz Claudio da Costa Coutinho, CRM/RJ 33544, em 17/10/2017 (ID 82210333): Trata-se do documento…
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