Processo 5004530-09.2024.8.13.0672

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004530-09.2024.8.13.0672
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004530-09.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: CAROLINA JULIANA PEREIRA MACHADO - ME CPF: 14.385.968/0001-98 RÉU: MEDICOM EIRELI - ME CPF: 22.635.177/0001-05 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAROLINA MACHADO IMÓVEIS (CAROLINA JULIANA PEREIRA MACHADO - ME) em face de MEDICOM EIRELI - ME. Indicava a petição inicial que a pretensão estava fundamentada em um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, assinado em 13/08/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A exequente alegou ser credora da quantia originária de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente a serviços de corretagem prestados, dos quais teria havido o adimplemento parcial de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), remanescendo o débito de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) que, atualizado à época da inicial, perfazia o montante de R$ 189.737,90 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a tutela de urgência que buscava o bloqueio imediato de valores. A parte executada foi citada, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da ausência de pagamento voluntário, determinou-se a realização de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 215.265,82 (duzentos e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) nas contas de titularidade da executada, conforme o recibo de protocolamento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a executada MEDICOM LTDA (sucessora da MEDICOM EIRELI) apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, a excipiente sustentou a inadequação da via eleita e a inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a obrigação cobrada não decorre de título extrajudicial, mas sim de um acordo judicial homologado com força de sentença e trânsito em julgado. Afirmou que o contrato que lastreia a inicial foi objeto de transação nos autos do processo nº 1125874-71.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme sentença homologatória de ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou a incompetência funcional absoluta deste juízo de Sete Lagoas/MG para processar a execução de um título judicial constituído perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, invocando a regra do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou que a exequente não poderia ter ajuizado uma execução autônoma fundada no contrato quando já existe provimento jurisdicional estabilizado pela coisa julgada sobre a mesma relação jurídica, o que demandaria o procedimento de cumprimento de sentença no juízo de origem. Intimada para se manifestar sobre a exceção oposta, a exequente apresentou resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu a higidez da execução. Argumentou que a homologação judicial apenas reforça a exigibilidade do crédito e que a executada incorre em conduta protelatória e litigância de má-fé, visto que já houve o trânsito em julgado de decisões interlocutórias e já foi determinada a expedição de alvará judicial, não havendo mais espaço para rediscussão de competência ou natureza do título nesta fase avançada de…

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