Processo 5004531-07.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004531-07.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004531-07.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: PATRICIA DE FATIMA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO PATRÍCIA DE FÁTIMA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX: - Alega que se encontra incapacitada para sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar em razão de patologia no ombro direito, diagnosticada como "Síndrome do manguito rotador" (CID 10 - M75.1). - Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 10/03/2025 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de "Não constatação de Incapacidade Laborativa", conforme comunicado de decisão e laudo da perícia administrativa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Pede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do indeferimento administrativo. 2. Decisão inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial médica. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS defendeu a improcedência do pedido, argumentando que o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade laboral da autora. Sustentou que, quanto ao período de incapacidade pretérita apontado pela perícia, nenhum valor seria devido, pois o período é posterior à data do requerimento administrativo (DER). 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora manifestou ciência, declarando não concordar com o laudo pericial, e impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. 5. Instrução processual Laudo pericial judicial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes: As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não foram arguidas preliminares nem há questões processuais pendentes de análise. Passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: A comprovação do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência; A existência de incapacidade laborativa, sua extensão (parcial ou total) e duração (temporária ou permanente) após o requerimento administrativo. 2. Análise dos requisitos: qualidade de segurada, incapacidade e período de carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente,…

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