Processo 5004531-55.2025.8.13.0123

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004531-55.2025.8.13.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5004531-55.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO NONATO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GERALDO NONATO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor afirma desconhecer débito no valor de R$231,21, vinculado ao contrato nº 08600039236260548494, que ensejou inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em 06/05/2025. Sustenta que jamais contratou limite de crédito ou cheque especial, alegando que a conta bancária era utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário. A tutela de urgência foi deferida para exclusão provisória da restrição. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da cobrança, sob o fundamento de que o débito decorreu da utilização de limite de crédito em conta corrente. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, uma vez que a existência de contratação bancária deve ser demonstrada por instrumento contratual ou registros eletrônicos idôneos. Também indefiro a prova pericial contábil requerida pelo réu, pois a solução da lide não depende de apuração técnica complexa, mas da comprovação da regular contratação do limite de crédito. O banco réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, a análise da impugnação, neste momento processual, mostra-se desnecessária. Eventual exame do benefício e da respectiva impugnação poderá ser realizado em sede recursal, caso interposto recurso, ocasião em que a aferição da hipossuficiência poderá repercutir sobre o preparo. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A matéria não demanda perícia complexa, sendo suficiente a análise da documentação bancária e da prova de contratação. Rejeito, ainda, a alegação de inépcia da inicial. O autor individualizou o débito impugnado, indicou o contrato questionado, o valor da cobrança e juntou documento relativo à negativação, permitindo o regular exercício do contraditório. Também não há decadência ou prescrição. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se submete a prazo decadencial ou prescricional. Quanto ao pedido indenizatório, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não transcorrido entre a negativação, ocorrida em 06/05/2025, e o ajuizamento da ação. No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia ao réu comprovar a regular adesão da parte autora ao serviço de limite…

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