Processo 5004531-82.2025.4.03.6326

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004531-82.2025.4.03.6326
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004531-82.2025.4.03.6326 AUTOR: ISABEL CRISTINA PORCATTI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA DE MATTOS CARITA - SP205245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por Idade. ainda, objetiva a "restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após dezembro/2023, por indução ao erro, corrigidas monetariamente". Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Defiro o pedido de gratuidade. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após dezembro/2023, uma vez que a autarquia previdenciária não integra a relação jurídico-tributária na qual se embasou a exação em comento. Com efeito, o INSS se trata de mero responsável tributário, o que não atrai para ele a pertinência subjetiva para a causa de pedir em questão. Neste sentido: 'EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267, INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA - Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. - No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual isenção do imposto de renda. - Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção tributária. - Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação. - Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda. - Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002136-76.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019) Superado tal ponto, passo à análise do mérito da demanda. Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados…

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