Processo 5004532-03.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004532-03.2025.4.03.6315 AUTOR: BENEDITO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. Afasto a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS, tendo em vista o autor ter informado em sua petição inicial acerca da renúncia expressa aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos, definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as partes aderiram expressamente ao negócio jurídico processual previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024-PRES/GABPRES/ADEG e na Recomendação CJF 01/2025, o que viabilizou a colheita da prova oral por meio de vídeos e sua posterior transcrição. Referida sistemática confere celeridade e eficiência ao processo, permitindo que a instrução concentrada substitua a audiência presencial de forma plena, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, estando o feito devidamente instruído com as oitivas necessárias e o conjunto documental, passo à análise das questões de fundo. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já…
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