Processo 5004532-11.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004532-11.2026.4.03.6301 AUTOR: ANDRIELLE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES, bem como a repactuação, com perdão da dívida, mesmo na condição de adimplente. Requer que seja reconhecida a abusividade de cláusulas e seu estado de superendividamento. Os corréus apresentaram contestação. No mais, relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré FNDE. Isto porque, independentemente da condição de agente operador ou de agente financeiro, o contrato de crédito para financiamento educacional tem por partes o estudante beneficiário, o FNDE e a instituição financeira específica, de modo que estas últimas podem ser judicialmente demandas em razão de pretensões, referentes à revisão do contrato firmado, formuladas pelo estudante. Verifico, assim, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. A segurança jurídica reclama a preservação do contrato firmado, o qual, entre os contratantes, tem observância obrigatória, desde que não contrarie dispositivo legal. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos contratantes e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do acordo. Concluído um contrato, é sabido que este possui força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto, ainda mais em se tratando de um contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição financeira, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, a exemplo do amparo do fraco contra o forte, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado. É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, não se nega que o dinheiro emprestado da instituição financeira deva ser devolvido. Entretanto, tal restituição deve se dar dentro dos limites da lei e do quanto necessário para a exata manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão das…
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