Processo 5004532-26.2026.4.02.0000

TRF2 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004532-26.2026.4.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5004532-26.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PACIENTE/IMPETRANTE : LEANDRO ALAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVALDO RODRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB RJ147865) PACIENTE/IMPETRANTE : IVALDO RODRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVALDO RODRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB RJ147865) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADO ERRO DE IDENTIDADE. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos de comércio ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e integração em organização criminosa, contra decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos de ação penal, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, apresentação espontânea, condições pessoais favoráveis, erro de identidade, ofensa à isonomia e excesso de prazo, com pedido de revogação da custódia e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece amparada em fundamentos cautelares concretos e atuais, apesar de os fatos investigados remontarem a 2023 e 2024; (ii) estabelecer se a apresentação espontânea do paciente e suas condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto; (iv) definir se a alegada homonímia autoriza o afastamento da prisão na via estreita do habeas corpus; (v) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia em relação a corréus; e (vi) determinar se há excesso de prazo apto a tornar ilegal a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela persistência atual do periculum libertatis, e não pela mera proximidade temporal entre a data dos fatos e a data da decisão cautelar. 4. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP impõe a verificação contínua da subsistência dos fundamentos da prisão, sem gerar revogação automática pelo simples decurso do prazo. 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada ao apontar que o paciente integraria núcleo operacional de organização criminosa, atuaria como pessoa de confiança de outro investigado, participaria de missões de segurança e teria se valido da função pública para auxiliar na logística de drogas e armamentos. 6. A imputação de inserção funcional em organização criminosa estável, com capacidade de articulação, influência e acesso a recursos estatais, revela risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à prevenção de reiteração delitiva. 7. A apresentação espontânea enfraquece apenas eventual fundamento relacionado ao risco de fuga, mas não neutraliza, por si só, os fundamentos autônomos da prisão relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os…

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