Processo 5004532-31.2022.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004532-31.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MENDONCA DOMINGUES APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DA CAUSA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. FIXAÇÃO DO ALUGUEL COM BASE NA MÉDIA DAS AVALIAÇÕES. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação renovatória de locação comercial, julgou parcialmente procedente o pedido para renovar o contrato pelo prazo de cinco anos, fixar aluguel mensal de R$ 18.500,00, alterar o índice de reajuste para IPCA/IBGE, determinar a retroatividade do novo valor à citação e condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante impugna o valor da causa, afasta a aplicação da supressio quanto ao seguro, requer majoração do aluguel para R$ 23.200,00, questiona a alteração do índice de reajuste e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da supressio quanto à exigência de indicação do locador como beneficiário do seguro contra incêndio; (iii) determinar se há fundamento para alterar o índice contratual de reajuste; (iv) definir o valor adequado do aluguel na renovação; (v) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 impõe que o valor da causa na ação renovatória corresponda a doze meses do aluguel vigente ao tempo do ajuizamento, devendo prevalecer o valor efetivamente praticado à época, inexistindo demonstração de erro no montante atribuído. 4. A teoria da supressio exige inércia qualificada e ciência inequívoca do titular do direito, não configuradas quando o locador somente toma conhecimento da irregularidade da apólice ao contestar a ação, inexistindo prova de renúncia tácita. 5. A ausência de indicação do locador como beneficiário do seguro constitui irregularidade sanável, que não configura inadimplemento substancial, impondo-se determinar a contratação de nova apólice com a devida indicação. 6. A revisão do índice de reajuste contratual depende da demonstração de fato superveniente imprevisível que gere onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, o que não se verifica diante da oscilação previsível do IGP-M e da ausência de alteração objetiva da base econômica do contrato. 7. A fixação do aluguel na renovação deve observar o valor de mercado demonstrado por avaliações técnicas idôneas, sendo inadequada a redução sem suporte técnico ou demonstração de desequilíbrio, razão pela qual se adota o valor médio apurado nos laudos. 8. Em ações renovatórias, de natureza constitutiva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo à parte que decai da maior parte dos pedidos suportar os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa na ação…
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