Processo 5004532-55.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-55.2026.4.02.5002/ES AUTOR : BIANCA CASTEGLIONE WINGLER ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BIANCA CASTEGLIONE WINGLER em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA e da UNIÃO , objetivando, em síntese, a convocação e a efetivação de sua matrícula no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde – Diurno , modalidade ampla concorrência, no âmbito do SISU/UFBA 2026. Narra a parte autora que participou regularmente do processo seletivo, figurando inicialmente na 20ª posição da lista de espera. Sustenta que, após a chamada regular e a segunda chamada, passou a ocupar a primeira posição na lista de espera, tendo em vista que, das 19 pessoas convocadas na segunda chamada para as vagas que teriam remanescido na modalidade ampla concorrência, apenas 12 teriam efetivado matrícula. Afirma, assim, que teriam permanecido sete vagas ociosas, não obstante a UFBA tenha deixado de convocar candidatos para o curso na terceira chamada e posteriormente encerrado as novas convocações referentes aos cursos com ingresso no primeiro semestre de 2026. Alega que a conduta administrativa violou o direito fundamental à educação, a ordem classificatória, a vinculação ao instrumento convocatório e os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança. Requer, em sede de tutela de urgência, que a UFBA seja compelida, no prazo de 48 horas, a convocá-la e efetivar sua matrícula no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, modalidade ampla concorrência, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar as atividades acadêmicas, ainda que provisoriamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na decisão do evento 3, DESPADEC1 , determinou-se a prévia oitiva da UFBA, para que prestasse esclarecimentos acerca da efetiva existência de vagas remanescentes, da posição atual da autora na lista de espera, dos critérios utilizados nas convocações, da viabilidade acadêmica de ingresso tardio e da oferta do curso no segundo semestre de 2026, entre outros pontos. A Universidade Federal da Bahia - UFBA, por sua vez, no evento 13, PET1 , informou que solicitou esclarecimentos à respectiva área técnica, mas que o prazo concedido não teria sido suficiente para a obtenção das informações, reservando-se a complementar a manifestação por ocasião da apresentação da contestação. Requereu, desde logo, o indeferimento da medida antecipatória. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo. No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da medida, conforme passo a expor. 1.1. Da autonomia universitária e dos limites do controle judicial A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos de seu art. 207: “Art. 207. As universidades…
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