Processo 5004532-84.2020.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004532-84.2020.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004532-84.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE LIMA SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DA COSTA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA LIMA, FELIPE DA COSTA LIMA, MARIANA DA COSTA LIMA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Sentenciado, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ CARLOS DE LIMA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 21/05/1979 a 23/05/1980(BANDEIRANTES COMISSARIA DE DESPACHOS);01/07/1980 a 31/03/1982(LEME COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA); 02/03/1984 a 30/07/1986(QUIRINO ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA);01/03/1987 a 12/06/1990(J. QUIRINO ASSESSORIA DE COM EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA);03/02/1992 a 08/11/1993(J QUIRINO ASSESSORIA DE COM EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA);02/05/2001 a 30/09/2004( LUIGI SERRA BRASIL LTDA, atual MERZARIO DO BRASIL LTDA); 01/06/2005 a 13/11/2007(JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA);14/11/2007 a 29/06/2013(VENTANA SERRA DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA);01/08/2013 a 11/05/2015(ACTION AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA);b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/192.977.635-4, DER em 09.09.2019), acrescidas de juros e correção monetária. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela provisória (ID 30699938). O INSS apresentou contestação.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 30956123 ). Houve réplica (ID 3691135). Os pedidos de produção de prova pericial e oral para comprovação da especialidade dos intervalos pretendidos foram indeferidos (ID 39783200). Sobreveio sentença de improcedência (ID 46012408) e o TRF da 3ª Região anulou por acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor em apelação(ID 160334387), nos seguintes termos: ”retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com posterior prolação de nova decisão de mérito. No tocante ao agente ruído, a perícia deverá indicar expressamente as variações do nível de exposição a que esteve sujeito o trabalhador. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. Baixados os autos, a parte autora foi intimada para fornecer o endereço do local a ser periciado (ID 170614741) e elencou empresas em São Paulo e na cidade de Santos nos endereços a seguir: Nomeou-se perito para realização das perícias nas empresas localizadas em São Paulo e foi expedida carta precatória para subseção de Santos (ID 251812344 a ID 251813361). A empresa Leme não foi localizada no endereço fornecido pelo autor (ID 255804016). Anexou-se laudo técnico confeccionado nas dependências da empresa Action Agenciamento de Cargas (ID 261572114 e ID 273853768), sobre o qual as partes se…

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