Processo 5004532-90.2023.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5004532-90.2023.4.04.7108/RS APELANTE : ELIAS DE AVILA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido alternativo de análise e reconhecimento das especialidades postuladas a contar da data do protocolo de revisão administrativa, ocorrido em 09/02/2023. Defendeu que, a despeito dos fundamentos sobre a ausência de interesse de agir, foi prejudicado pela negligência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que descumpriu seu dever de instrução e orientação ao indeferir o pedido revisional sem oportunizar a complementação de documentos ou a produção das provas complementares requeridas, notadamente a análise de laudos similares e a realização de perícia técnica por analogia colacionadas ao processo administrativo. Alegou omissão relativamente ao pedido de modulação dos efeitos financeiros, argumentando que a pretensão deve observar a jurisprudência dominante à época da entrada do requerimento administrativo, em 05/05/2017, momento em que o pedido inicial era considerado suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): Ausência de interesse de agir O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da…
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