Processo 5004533-13.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004533-13.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : ANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AUTOR : FRANCISCO JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por ANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e FRANCISCO JOAO DE SOUZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, questionando direitos reais da União no concernente a imóvel dito localizado em área considerada em terreno de marinha. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com matrícula de imóvel localizado em Angra dos Reis (Evento 2.2 ) e comprovante de residência no município de Barra Mansa (Evento 1.3 ) . Constata-se, portanto, que tanto o domicílio dos autores quanto a localização do bem objeto do litígio, situam-se fora da competência territorial desta Subseção Judiciária . É cediço que as ações relativas a direito real sobre imóveis devem ser propostas no foro da situação da coisa, segundo a regra geral inserta no artigo 47 do Código de Processo Civil. Eis o seu teor: “Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” A competência de que trata o dispositivo legal alhures é absoluta, razão pela qual não pode ser modificada, devendo ser reconhecida de ofício, consoante se extrai da pacífica jurisprudência pátria. Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados: EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. CONEXAO DE CAUSAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 95 DO CPC). A COMPETÊNCIA ABSOLUTA - NAS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS (ART. 95) - NÃO E MODIFICAVEL PELA CONEXAO OU CONTINENCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF; RE n° 108596/SC; Decisão 29/11/2003, Rel.: Oscar Corrêa). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. POSTERIOR CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. Com efeito, "A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis." (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008) . Ademais, "A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa" (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008). Agravo regimental desprovido. (grifei) (STJ - AGA 200702959876, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJE 05/10/2009). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - LUGAR DO IMÓVEL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - A competência estatuída no Art. 95 do CPC é absoluta e, nas instâncias ordinárias, "deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,…
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