Processo 5004533-70.2022.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004533-70.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : OTHNIEL DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na adequação da carência reconhecida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor de Othniel de Oliveira Filho , especificamente quanto à existência de erro material no cômputo de contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo ( evento 66, OFICIO-C1 ). O autor ajuizou ação em que postulou o reconhecimento de tempo de contribuição nos períodos de 01/03/2001 a 31/12/2004 (Município de Niterói) e de 01/02/2018 a 30/06/2018 (contribuinte individual), com a consequente concessão de aposentadoria por idade (NB 186.504.027-1) a partir da primeira DER em 30/01/2018. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos pleiteados e determinando a concessão da aposentadoria por idade desde 30/01/2018, ressalvando o direito de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa NB 203.260.332-7 (DIB 01/07/2022) caso mais vantajoso ( evento 38, SENT1 ). Iniciada a fase de cumprimento de julgado, a parte autora requereu a imediata implantação do benefício judicial e a atualização dos cálculos ( evento 49, PET1 ), enquanto o INSS solicitou orientações sobre como proceder diante da existência do benefício administrativo já ativo ( evento 56, OFICIO-C1 ). Ao evento 66, OFICIO-C1 , o INSS comunicou a implantação do benefício judicial (NB 234.624.424-9) com DIB em 30/01/2018 e RMI de R$ 2.186,38, porém apontou a existência de erro material na sentença. A autarquia alegou que o julgado considerou como válidas as competências 01/2011, 01/2014, 01/2015, 01/2016 e 01/2017, as quais foram recolhidas em valores inferiores ao salário mínimo da época, o que afastaria o preenchimento da carência na DER de 2018. O INSS requereu a retificação da sentença para sanar a inexatidão material quanto ao cômputo da carência, alegando que erros de cálculo e materiais são passíveis de correção a qualquer tempo ( evento 69, PET1 ). A parte autora manifestou-se alegando descumprimento da determinação judicial devido à alteração do número do benefício implantado ( evento 74, PET1 ), ao que a autarquia esclareceu que a nova numeração é procedimental após indeferimento prévio e reiterou a necessidade de análise da questão prejudicial do erro material ( evento 81, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à validade de cinco competências de contribuição (01/2011, 01/2014, 01/2015, 01/2016 e 01/2017) utilizadas para atingir a carência mínima de 180 meses na DER de 30/01/2018, as quais o INSS afirma terem sido recolhidas abaixo do salário mínimo (evento 66). Compulsando os autos, verifica-se que o autor nasceu em 1952, tendo atingido o requisito etário de 65 anos em 2017. No que tange à carência, o INSS havia contabilizado administrativamente 11 anos, 05 meses e 12 dias (137 meses) na primeira DER. A sentença reconheceu adicionalmente o vínculo com o Município de Niterói (01/03/2001 a 31/12/2004), totalizando 46 meses. Somando-se os períodos, obtém-se o total de 183 meses de carência teórica em 30/01/2018. No entanto, o extrato previdenciário e a análise técnica do INSS revelam que as competências de janeiro de 2011, 2014, 2015, 2016 e 2017 possuem recolhimentos inferiores ao mínimo legal. Como o segurado contribuía na qualidade de Contribuinte Individual , a responsabilidade pelo recolhimento…
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