Processo 5004533-89.2026.8.08.0006

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004533-89.2026.8.08.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004533-89.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ COATOR: ALINE DE ALMEIDA SILVA PEROVANO Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE SALOMAO ZUMACH - ES35516 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MONJARDIM CONSTRUÇÕES LTDA. em face de ato praticado pela Agente de Contratação, Sra. Aline de Almeida Silva Perovano, servidora do Município de Aracruz/ES. Narra a impetrante que participou da Concorrência Eletrônica nº 018/2025, promovida pelo Município de Aracruz/ES, objetivando a contratação de empresa para execução de serviços de recuperação funcional de pavimentos. Sustenta que, encerrada a fase competitiva, foi convocada em 19 de maio de 2026 para apresentar a documentação de habilitação. Relata que, não obstante a sua habilitação técnica, foi proferida decisão de inabilitação em 26 de maio de 2026, fundamentada no suposto descumprimento de item do Edital relativo à comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL). Informa que a Administração utilizou como base o Balanço Patrimonial do exercício de 2024, sem lhe franquear a possibilidade de prestar esclarecimentos ou complementar a documentação. Informa que apresentou Pedido de Reconsideração instruído com o Balanço Patrimonial do exercício de 2025, demonstrando CCL superior ao exigido pelo edital. Contudo, a autoridade coatora indeferiu o pedido em 16 de junho de 2026, com base em óbice estritamente formal relacionado à data de registro do balanço. Alega que a decisão ignora a comprovação de sua condição econômico-financeira preexistente e aponta tratamento não isonômico no certame, uma vez que à licitante subsequente (LIGA Engenharia Ltda.) foi oportunizada ampla diligência para complementação documental. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a inabilitou, bem como a suspensão do procedimento licitatório (impedindo-se a adjudicação ou assinatura de contrato até o julgamento final) ou, subsidiariamente, a reserva de sua posição no certame. Por meio de despacho proferido no ID 100644687, este Juízo postergou a análise da medida liminar, determinando a notificação prévia da Autoridade Coatora para manifestação em 48 horas, em homenagem ao contraditório e ao princípio da prudência. Devidamente notificado, o Município de Aracruz apresentou manifestação acerca do pedido liminar (ID 100947302). Sustenta, em síntese, a legalidade do ato, ressaltando que o Balanço de 2025 da Impetrante foi transmitido e autenticado no SPED apenas em 03/06/2026, ou seja, após o prazo de convocação para a habilitação (19/05/2026). Esclareceu, ainda, que as diligências concedidas às outras empresas limitaram-se a esclarecer documentos preexistentes (unidades de medida e reordenação de planilhas), não havendo quebra de isonomia. Requer o indeferimento da liminar. Ato contínuo, a Impetrante apresentou manifestação (ID 101005060) sobre fatos supervenientes. Requereu o afastamento da preliminar de inadequação da via eleita. Reiterou ainda o pedido de concessão imediata da liminar, aduzindo que a…

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