Processo 5004534-37.2022.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004534-37.2022.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004534-37.2022.4.02.5108/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : MERCEARIA PARANA BURITI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA EMENTA : TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. TEMA REPETITIVO Nº 1.283/STJ. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. ESGOTAMENTO DO TETO ORÇAMENTÁRIO. FATO SUPERVENIENTE.  I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que, em sede de aclaratórios anteriores, havia reconhecido à impetrante o direito ao benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) a contar da data de sua inscrição no CADASTUR, ocorrida em agosto de 2022. A embargante alega omissão quanto à necessidade de inscrição prévia à Lei nº 14.148/2021 e violação ao art. 111 do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição no CADASTUR realizada após a publicação da Lei nº 14.148/2021 autoriza a fruição do benefício do PERSE, à luz do Tema Repetitivo nº 1.283/STJ; e (ii) verificar o impacto do esgotamento do limite de 15 bilhões de reais para o custeio do programa (art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021) sobre o interesse processual da impetrante. III. Razões de decidir 3. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabeleceu um limite objetivo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o PERSE, prevendo expressamente a extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento desse teto em audiência pública. 4. Ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal.  5. A Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto para o custo fiscal do programa, vinculou a fruição do benefício ao montante previamente estipulado, cuja extinção decorre de ato declaratório meramente publicizador do atingimento do limite e não de revogação legislativa posterior, tendo sido observada a anterioridade tributária e a publicidade dos atos pela Receita Federal. 6. A utilização de modelo preditivo e relatórios baseados em dados reais das DIRBIs mostra-se hígida, dado o caráter ininterrupto da fruição do benefício, visando evitar a extrapolação do limite orçamentário e observar o Princípio da Responsabilidade Fiscal. 7. A extinção do benefício, após a demonstração do exaurimento do limite, não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de extinção desde a publicação da nova lei, o que lhes permitiu adequar seu planejamento tributário. 8. Mesmo que houvesse irregularidades formais na periodicidade de relatórios bimestrais, isso não teria o condão de afastar a eficácia da norma legal ante o fato objetivo do exaurimento dos recursos destinados ao programa. 9. A anterioridade tributária (anual e nonagesimal) foi integralmente observada, visto que o marco temporal para aferição é a publicação da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), a qual estabeleceu o teto e a sistemática de extinção, e não o ato administrativo que constatou o implemento…

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