Processo 5004534-63.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004534-63.2023.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : NEUSA MARIA GAVAZZONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS (OAB RS076010) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por umidade, enquanto a autora busca o reconhecimento de outros períodos e alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, frio, umidade e agentes biológicos em matadouro; (ii) a validade do cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 4. A sentença é mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1998 a 08/06/2001 e de 01/01/2004 a 07/06/2016. O ruído foi reconhecido para 01/01/2004 a 18/10/2006, com base em PPP e laudos ambientais que indicam níveis superiores a 85 dB(A) e metodologia NR-15, Anexo 1, conforme Tema 174 da TNU. O reconhecimento por frio, agentes biológicos e álcalis cáusticos foi inviabilizado pela exposição ocasional/intermitente, contato com animais saudáveis e baixa concentração de produtos de limpeza, respectivamente. Contudo, a umidade excessiva foi reconhecida para 04/05/1998 a 08/06/2001, 01/01/2004 a 30/09/2004 e 01/10/2005 a 29/10/2008, devido à ausência de CA dos EPIs. Além disso, os períodos de auxílio-doença (22/04/2005 a 30/11/2006 e 12/02/2007 a 07/06/2016) são computados como tempo especial, conforme Tema 998 do STJ, por o segurado exercer atividade insalubre no início dos benefícios. 5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 08/06/2016 a 21/08/2018. A exposição à umidade excessiva e ao frio, com constante entrada e saída de câmaras frias, configura a especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR e NR-15, Anexos 9 e 10. A exposição a agentes biológicos, mesmo intermitente, é reconhecida devido ao risco inerente ao ambiente de matadouro. O uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Tema 555 do STF (ARE 664335), Tema 1090 do STJ e IRDR15/TRF4, especialmente em caso de dúvida sobre a eficácia. 6. Mantém-se o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (14/03/2019), em virtude do reconhecimento integral dos períodos de atividade especial deferidos na sentença e no recurso da autora. 7. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002,…
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