Processo 5004536-23.2024.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004536-23.2024.4.03.6332 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: CARLOS ACENCAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA OLEGARIO - SP432397-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS a averbação dos seguintes períodos de atividade: 01/09/1984 a 29/02/1988, 01/05/1988 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 28/02/1989, 01/04/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 31/12/1991. Afirma o recorrente, que os períodos 09/1984 a 02/1988, 05/1988 a 06/1988, 08/1988 a 02/1989, 04/1989 a 08/1989, 10/1989 a 03/1990, 05/1990 a 02/1991, 04/1991 a 07/1991, 08/1991 a 01/1992, 01/2000 a 12/2003, constam do CNIS, devendo ser considerados, com concessão do benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu em 18/08/1956, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 18/08/2021, de forma que deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições. A contagem de tempo realizada no procedimento administrativo (Id 328481312, fls. 43 e 44) indica que o INSS apurou 5 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 68 meses de carência. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como carência, dos seguintes períodos: ____________________________________________________ Empresa: RECOLHIMENTO Competências: 09/1984 a 02/1988; 05/1988 a 06/1988; 08/1988 a 02/1989; 04/1989 a 08/1989; 10/1989 a 03/1990; 05/1990 a 02/1991; 04/1991 a 07/1991; 08/1991 a 12/1991 Atividade: Contribuinte em dobro CTPS/CNIS (id-fls): Não consta Análise: EQUIVOCADO O INSS - Constam no CNIS os respectivos recolhimentos tempestivos efetuados pelo segurado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.