Processo 5004536-73.2026.8.21.0041
TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004536-73.2026.8.21.0041/RS SUSCITANTE : PAULO GILBERTO COGO LEIVAS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASTILHOS SILVEIRA (OAB RS060407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Paulo Gilberto Côgo Leivas nos autos do cumprimento de sentença nº 5000537-83.2024.8.21.0041, distribuído por dependência e autuado sob o nº 5004536-73.2026.8.21.0041, em face dos sócios de Car Imóveis Ltda. (CNPJ 77.070.001/0001-37), a saber: Celso Augusto Maciel Ribas (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Patricia Beatriz de Mari Ribas Bortolotto (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Renata de Mari Ribas Abrão (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Otávio de Mari Ribas (CPF XXX.XXX.XXX-XX), todos domiciliados em Curitiba/PR. Conforme narrado na petição inicial do incidente (Evento INIC), o exequente obteve sentença favorável na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 5 de maio de 2023, passando então a promover o cumprimento de sentença para satisfação de crédito que, atualizado, alcança cifra considerável. Na petição de atualização de cálculos juntada em 18 de junho de 2026 (Evento PET), o suscitante detalhou os componentes da dívida: (a) pagamento de IPTU, no valor atualizado de R$ 85.465,34; (b) astreintes pelo descumprimento, no montante de R$ 17.927,68; (c) multa contratual em 107 parcelas, totalizando R$ 142.803,96; (d) restituição de condomínio em dobro, no valor de R$ 16.988,14; (e) danos morais, com o total atualizado de R$ 19.394,19; e (f) ressarcimento de custas, no total de R$ 13.642,03, chegando a um total de execução original atualizado de R$ 391.254,61, considerada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O suscitante sustenta que todas as tentativas de localização de bens da executada resultaram infrutíferas: a busca por ativos financeiros via sistema Sisbajud retornou negativa (Evento 40 do processo originário); a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.507 foi obstada porque o bem havia sido transferido a terceiro em 24 de abril de 2024, já no curso do cumprimento de sentença (Evento 53); e a tentativa de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.528 foi objeto de oposição de terceira interessada que demonstrou tê-lo adquirido em 15 de outubro de 2014 (Evento 73), levando o exequente a requerer o levantamento da restrição (Evento 80). Narra ainda que, em decisão de 20 de junho de 2025 (Evento 89), este Juízo determinou à executada que apresentasse seus livros contábeis e as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, ordem que foi descumprida por mais de quatro meses, conforme registrado no Evento 104. Acrescenta que a consulta via sistema Infojud (Evento 119) revelou que as declarações de imposto de renda da executada foram transmitidas com valores zerados, em desacordo com as alienações de lotes do loteamento Parque Residencial Pinheiro Grosso documentadas nas matrículas imobiliárias e contratos. Fundamentando o pedido de desconsideração, o suscitante invoca, em via principal, a teoria menor , prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica de base é de natureza consumerista, reconhecida em decisão saneadora proferida na fase de conhecimento (Evento 50 do processo originário). De forma subsidiária, invoca a teoria maior do art. 50 do Código Civil, apontando desvio de finalidade em razão do esvaziamento imobiliário do loteamento no curso da execução,…
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